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Perito e assistente técnico: direitos e deveres

Perito e assistente técnico: direitos e deveres

14 de Julho de 2025
Perito ambiental Daniel Vieira

1. Noções Introdutórias

Durante o processo, as partes podem fazer alegações nos momentos oportunos e possuem, assim, o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar seus argumentos, como ressaltado no art. 369 do CPC/15. Muito embora o próprio dispositivo preveja que as provas não precisam estar especificadas no Código de Processo Civil, desde que atendam aos requisitos anteriores, algumas estão dispostas no código. É o caso, por exemplo, da prova pericial.

Regulada do art. 464 ao art. 480 do CPC/15, a prova pericial consiste na prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo. E deve observar, então, os devidos requisitos e formalidades.

O Código de Processo Civil reconhece a importância da prova pericial e apresenta grandes inovações para a designação do perito.

Nas hipóteses em que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.

A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.

A participação do perito judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC)é de grande relevância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC).

Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.

Aponta sobre o que foi dito por Marcelo Abelha Rodrigues (2003):

"Resumindo, podemos dizer que, os peritos constituem os auxiliares de justiça, cuja tarefa é suprimir as deficiências técnicas do juiz ante determinados fatos litigiosos. Já os assistentes técnicos são expertos, peritos indicados pelas partes. Conquanto os assistentes técnicos possam, assim como os peritos judiciais, utilizarem-se de todos os meios necessários para o bom desempenho de suas funções (art. 429 do CPC), apenas os peritos judiciais é que fornecem o laudo com natureza de prova judiciária pericial".

Como poderemos analisar adiante.

2. Perito Judicial

Perito é o auxiliar da Justiça, considerado uma pessoa hábil que tenha conhecimento em determinada área técnica ou científica que, sendo nomeado por autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza duradoura ou permanente.

Para ser perito, é necessária qualquer pessoa capaz para atos da vida civil com conhecimento técnico-formal, idônea e hábil. O perito pode ser substituído se durante o processo for verificado que ele não tem conhecimento técnico-científico para o caso ou deixar de prestar compromisso.

Não pode ser perito: o incapaz, pois não é apto para o exercício de seus direitos civis, além de não possuir conhecimento técnico específico; pessoas impedidas ( Código de Processo Civil, art. 144 - testemunha, cônjuge ou qualquer outro parente, em linha reta ou colateral até o 3º grau); e nos casos de suspeição ( CPC, art. 145 - o amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes).

Seus deveres são, dentre eles, aceitar o encargo de executar a perícia, exercer a função, respeitar os prazos, comparecer às audiências desde que intimado com antecedência de 5 dias (sob pena de condução coercitiva), fornecer informações verídicas (dever de lealdade).Bem como, escusar-se do encargo, pedir prorrogação de prazos, receber informações, ouvir testemunhas, verificar documentos de qualquer lugar, ser indenizado das despesas relativas ao serviço prestado, honorários ( CPC, art. 465 e Código de Processo Penal, art. 159, § 1º) e etc.

Nos termos do caput do artigo 156 do CPC, o juiz será assistido (note-se o comando afirmativo "será" e não "poderá") por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

De acordo com o § 1º do artigo 156 do CPC, "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado".

Portanto, o juiz poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas.

Uma grande inovação trazida pelo novo CPC é a inscrição em cadastro mantido pelo tribunal. Em nome dos princípios da publicidade e da impessoalidade, a elaboração de tal cadastro deverá ser precedida de consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades e conselhos de classe, nos termos do § 2º do citado art. 156. Esse cadastro de peritos estará, ainda, sujeito a avaliações e reavaliações periódicas.

O novo CPC foi além, ao prever que, na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação, em tal hipótese, será feita livremente pelo juiz, mas ainda assim "deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia" (art. 156, § 5º).

Nos termos do § 2º do artigo 157 do CPC, "será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento".

Embora tenha que merecer a confiança do juízo, o perito não pode ser nomeado em razão de laços de amizade ou de simpatia com o magistrado, vara ou secretaria, mas sim por critérios objetivos e transparentes, já que o perito, como importante auxiliar da Justiça (art. 149 do novo CPC), desempenha papel de extrema relevância para se alcançar a verdade no âmbito do processo judicial.

O novo CPC suprimiu a exigência de nível universitário para o perito ( § 1º do art. 145 do CPC de 1973), privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que pode derivar apenas da experiência profissional, exemplo do caso relatado por Pontes de Miranda acerca da extração de borracha da Amazônia, em que o especialista pode ser até um analfabeto.

Lembrando, porém, a aparente desarmonia do novo CPC com a hipótese de produção de prova técnica simplificada (§ 3º do artigo 464), na qual o juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um especialista, embora neste caso o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto de seu conhecimento.

Ademais, o perito deve ser imparcial e neutro em relação aos interesses das partes, condição que o diferencia dos assistentes técnicos, pois estes também devem possuir conhecimento especializado, mas atuam em favor da parte que os elegeu.

Em qualquer situação, inscrito no cadastro ou, por exceção, fora dele, o perito há de ter conhecimento específico para o tema controvertido a ser elucidado.

Em síntese, o novo CPC prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz, passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.

2.1. Laudo

No dicionário de Guimarães (2005) emprega a definição de Laudo como: "Exposição, feita por escrito pelos peritos, das conclusões obtidas em relação ao que foram consultados [?]".

Nos ensinamentos de Antônio de Deus f. Magalhães (2008) a produção da prova pericial se faz através da elaboração do laudo, do parecer e do termo de audiência, sendo a fase de execução do trabalho pericial que sucede as diligências, o laudo pericial é de lavratura do perito do juízo e os pareceres periciais são escritos pelos peritos assistentes. O termo de audiência é de autoria do magistrado e pode conter informações prestadas pelo perito e/ou assistentes e pelas demais pessoas ouvidas.

O laudo é o documento feito por escrito pelo perito. São suas partes: preâmbulo, histórico, descrição, discussão e conclusão, que é o resumo do ponto de vista do perito. Por fim respostas aos quesitos ? eventualmente oferecidos pelas partes ou juízo.

Um exemplo de um caso in concreto sobre a matéria do laudo pericial, é o seguinte acórdão:

"Ementa: ACIDENTÁRIA ? EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA - ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA: "ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E LER/DORT. PRESENTES NEXO CAUSAL E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, A TRABALHADORA FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA LIBERAÇÃO/JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. (...)" (TJSP; Apelação Cível 4000881-57.2013.8.26.0161; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020.)

Caso esse em que se alegava que a perícia realizada nos autos era necessária para comprovar a materialidade dos fatos, pois, trata-se de auxílio doença recebido por uma acidentária, e mediante a esta ação, solicita a correção monetária e atualização das prestações em atraso do benefício desde a data da liberação e juntada do laudo pericial no processo.

2.2. Honorários do perito

Sendo o perito um auxiliar da justiça, a sua remuneração é denominada de honorários, e é arcada pela parte que requereu a prova, ou pelo o autor da ação quando as duas partes requereram, ou quando o juiz determinou de ofício.

Os honorários são antecipados, sob a pena de precluir a oportunidade da prova, mediante depósito bancário à disposição do juízo, para serem levantados com a entrega do laudo pericial, no entanto podendo ocorrer a liberação parcial conforme arts. 95, § 1º e 465 § do CPC/15. O autor aponta que os honorários no início das diligencias virou praxe e o levantamento do restante na entrega do laudo.

No momento que o juiz nomeia o perito e é fixado o prazo para a entrega do laudo, ele será intimado da nomeação, iniciando-se o prazo para a escusa ou aceitação, subsequente a proposta de honorários. Logo em seguida o responsável pelo pagamento do mesmo, deverá se manifestar acerca deles, pois não é razoável que o juiz o arbitre-os baseado unicamente na proposta, ato unilateral e que causa gravame a parte. Se houver divergência entre o perito e a parte sobre a qual recai os honorários, caberá ao juiz fixa-los.

Os honorários do perito também estão abrangidos pela assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950), art. 3º, V): o beneficiário não necessita depositá-los previamente, pois o vencido os arcará a final.

3. Assistente Técnico

O assistente técnico é o nome que se dá ao profissional especializado em determinada área do conhecimento que é indicado por alguma das partes para auxiliá-lo em questões que demandam conhecimento específico cujos honorários são pagos pela parte contratante dos serviços.

O assistente técnico tem funções cruciais bem definidas como: Prestar assessoramento técnico especializado ao advogado na montagem inicial do processo, uma delas é a pré-análise que este realiza dos exames periciais juntado nos autos com o objetivo de identificar erros nos exames periciais com base no exame minucioso da metodologia empregada, da adequação das técnicas utilizadas e que podem ser graves e que podem trazer consequências gravíssimas para o processo; a outra grande e importante função é o acompanhamento dos trabalhos periciais do perito nomeado pelo juiz, a orientação e elaboração de quesitos que vão ser respondidos pelo perito oficial. E por última a elaboração de um parecer técnico fundamentado cientificamente concordante ou discordante com o laudo emitido pelo perito do juiz.

O perito assistente, ou assistente técnico, deve defender o interesse da parte que o contratou para o deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. A sua função como já supra citado, é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do perito nomeado e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis.

Havendo quesitos fora da área de especialização, o perito assistente deve esquivar-se de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá ser definitivamente avaliada e decidida pelo juiz da causa.

O CPC anterior continha previsão de que o perito teria que conferenciar com os assistentes técnicos antes de entregar o laudo, previsão esta que foi retirada do Código. Uma modificação do CPC, entretanto, pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, introduziu o art. 431-A que prevê que "as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Entendemos, diante deste novo artigo, que o perito do juízo é quem deve entrar em contato com os assistentes técnicos para que tenham a oportunidade de participar ativamente da produção da prova, o que não elimina a necessidade de comportamento pró-ativo do perito assistente, como veremos mais adiante.

Existem situações, em que o assistente técnico antecipa o seu trabalho e faz o protocolo de seu parecer antes do laudo do perito nomeado pelo juiz ou então antes do prazo de 10 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme previsto no parágrafo único do art. 433 do CPC. Não é correta tal antecipação. Nota-se que o perito assistente, que adota este procedimento prejudica seu cliente, pois o seu parecer que deveria ser um parecer crítico ao trabalho do perito do juízo, perde força por se antecipar, por subverter a ordem processual e o bom senso. O perito assistente que assim procede perde a oportunidade de exercitar o contraditório técnico, de dialogar com o perito do juízo buscando melhor esclarecer a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou.

3.1 O parecer técnico

O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.

Uma questão que tem sido levantada por alguns juízes é de que o perito assistente tem a função de elaborar laudo completo apartado, caso não se contente com o trabalho elaborado pelo perito do juízo. Entretanto, não se faz entendimento desta forma, pois o parágrafo único do artigo 433 do CPC faculta aos peritos assistentes oferecer seu parecer no prazo de dez dias da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Entendemos por "parecer" uma peça que tanto critique o laudo oficial, quanto apresente outras informações e alternativas de respostas aos quesitos, não necessariamente elaborando outro laudo completo. Não cabe, pois, que o juiz da causa manifeste censura à crítica proferida pelo assistente técnico, como já se viu acontecer, pois o seu papel é exatamente de criticar o trabalho do perito nomeado, e não a pessoa do perito, através de parecer técnico e não exatamente de elaborar um laudo completo.

Qualquer argumentação no sentido de vício ao trabalho do assistente técnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório técnico, também a parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final, ao juízo, analisando o laudo do perito por ele nomeado e os pareceres dos assistentes técnicos das partes, formar seu entendimento sobre a matéria de fato. Ressalte-se que o Juízo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436 do CPC).

Para que o assistente técnico possa desempenhar com perfeição o seu mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas pelo perito do juízo, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja finalizado, pedir o prazo necessário ao perito para examinar as peças do processo e ter claras em mente as teses jurídicas da parte que o contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte, através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua retificação.

Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova pericial, deve o perito assistente técnico avaliar cuidadosamente a eventual necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de protocolado o laudo em juízo. Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos, nos termos do art. 435 do CPC.

Ademais, cabe ao perito assistente técnico sugerir eventuais quesitos suplementares durante a perícia e em seu parecer aprofundar o estudo técnico da prova, extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos.

Na formulação de quesitos é fundamental a participação do assistente técnico, profissional que deve ter o preparo necessário para assessorar o advogado de forma que os quesitos sejam formulados objetivamente, focados na matéria técnica e com a delimitação clara dos parâmetros a serem seguidos na perícia.

4. Considerações Finais

O perito é alguém de confiança do juiz, e por ele nomeado. Por isso aplicam-se ao perito as mesmas regras pertinentes ao juiz no que se refere à suspeição, tanto quanto o magistrado, o perito deve ser imparcial.

A doutrina aponta a importância que a Lei 8.455/1992 deu aos assistentes técnicos, são eles auxiliares das partes e por elas escolhidos e indicados, independentemente de compromisso. Assim, não estando eles sujeitos a suspeição ou impedimento, pois sua atuação consiste, exatamente em colaborar com o interesse da parte.

O juiz, todavia, deve estar atento a eventual parcialidade do perito ou às circunstâncias em que foram produzidos os laudos.

Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito assistente, diferentemente do perito nomeado pelo juízo, pois a sua contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo perito com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranquilamente decidir a questão sub judice.

Os peritos e os assistentes técnicos, poderão utilizar de todos os meios necessários, podendo consultar os autos, ouvir testemunhas realizar exames em laboratórios, solicitar documentos em poder das partes ou em repartições públicas, conforme o art. 473, § 3º, do atual Códex de Processo Civil (art. 429 do antigo). E ainda no novo Código em seu art. 476, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

O estudo demostrou que, a prova tem uma grande importância para aqueles que pretendem atuar na seara jurídica, sejam eles operadores do direito ou profissionais técnicos atuando como auxiliares da justiça.

Nessa conjuntura, dentre as diversas provas previstas e aceitas por nosso ordenamento pátrio, a prova pericial é sobressalente, devido ao seu objetivo, no qual consiste em esclarecer fatos com um alto grau de complexidade e técnica, fugindo quase ou por completo do conhecimento magistral, e para sanar essa carência, recorrem ao (s) perito (s) e assistente (s) técnico (s).

5. Referencial Bibliográfico:

WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 14. Ed. Ver. E atual. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

RODRIGUES, Marcelo Abelha, Elementos de direito processual civil, v. 2. 2ª Ed. rev., atual. E ampl. ? São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2003.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 8. Ed. ? São Paulo: Rideel, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. V. 1. Teoria geral do processo a auxiliares da justiça. 14. Ed. Ver. ? v. 2. Atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 13. Ed. Ver. ? v. 3. Processo de execução a procedimentos especiais. 13. Ed. Ver. ? São Paulo: Saraiva, 1999.

MAGALHÃES, Antônio de Deus F. LUNKES, Irtes Cristina. Perícia contábil nos processos civil e trabalhista: o valor informacional da contabilidade para o sistema judiciário. 1. Ed.- São Paulo: Atlas, 2008.

BRASIL. Tribunal Superior de Justiça. Laudo pericial, Apelação Cível 4000881-57.2013.8.26.0161; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; DJe 03/07/2020.

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